Processo 0800179-06.2021.8.23.0047

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800179-06.2021.8.23.0047
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n° 0800179-06.2021.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GERMA CAVALCANTE DOS SANTOS, GILMAR CAVALCANTE DOS SANTOS e LAYLA KEROLEM MARTINS DE VASCONCELOS. Conforme se extrai dos autos, no mov. 258, foram acostados os resultados das pesquisas realizadas via sistema INFOJUD, indicando a existência de patrimônio (DITR e DOI) em nome dos devedores. A parte exequente apresentou a petição de mov. 261, pugnando pelas providências constritivas cabíveis sobre os bens ali indicados. DECIDO. A execução é movida no interesse exclusivo do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legalmente estabelecidas (art. 789 do CPC). Diante do exposto, DEFIRO o pedido (mov. 261.1), INTIME-SE o exequente para que proceda ao recolhimento das custas de diligência. Após, EXPEÇA-SE mandados de penhora e avaliação dos bens (semoventes) indicados no mov. 261.1 conforme Cédula de Crédito Bancário mov. 1.7, até o limite bastante para o pagamento do crédito exequendo, nos termos dos arts. 831 e 835, VII, do CPC. Consigne-se que os bens eventualmente penhorados deverão ser depositados em poder do exequente, que deverá acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça e assumir o encargo de fiel depositário, providenciando, inclusive, os meios de transporte (Art. 840, §1º do CPC). INTIME-SE o executado sobre o auto de penhora e de avaliação, a fim de, querendo, oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do CPC. A intimação sob apreço se fará na pessoa de seu advogado por meio do Sistema PROJUDI ou vista dos autos, se representado pela Defensoria Pública do Estado. Se não tiver advogado nem defensor, INTIME-SE o executado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC). Havendo o decurso de prazo sem o devido recolhimento das custas pelo exequente, desde já, INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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