Processo 0800179-19.2025.8.20.5133
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800179-19.2025.8.20.5133 AUTOR: JOSEFA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: MAICON LAZIER REICHEL (PR070799) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reparação de danos morais e materiais ajuizada por JOSEFA BARBOSA DE LIMA em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Narra-se que a autora é titular de dois benefícios previdenciários (pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade) perante o INSS. Nos meses de novembro e dezembro de 2024, houve descontos indevidos em seus benefícios, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em cada um, sob a denominação "CONTRIB. ABCB", sem sua autorização. Os descontos foram realizados de forma contínua e arbitrária até dezembro/2024, causando prejuízos significativos à autora, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência. Por isso, a autora buscou esclarecer a origem dos descontos junto ao INSS, tomando conhecimento de que se tratavam de débitos oriundos da ré, porém não houve contratação ou autorização para tais desconto. Diante disso, a autora pediu a declaração da abusividade da cobrança denominada "Contribuição ABCB", determinando que a ré deixe de efetuar tal cobrança; a condenação da ré à devolução em dobro do montante de R$ 141,20 (cento e quarenta um reais e vinte centavos) descontado indevidamente, devidamente corrigido e atualizado; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial recebida e gratuidade deferida ao ID. 143890350. O demandado foi citado (ID. 153273056), mas não contestou o feito. Decisão de ID 160061329 na qual foi decretada a revelia da parte ré, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) verificar se a autora efetivamente contratou o empréstimo objeto da demanda; (ii) apurar se o valor correspondente ao empréstimo foi depositado e posteriormente movimentado pela parte autora; e (iii) analisar a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização no caso concreto. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada da cópia do contrato. Decisão de ID 174454879, por meio da qual foram conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, a fim de revogar a determinação anteriormente imposta ao autor de produzir prova negativa, consistente no não recebimento do valor do empréstimo, constante da decisão de ID 160061329. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios. Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente. A relação controvertida versa sobre a existência ou não da relação jurídica sob a qual decorrerem os descontos que desfalcaram a conta bancária da demandante. Esclareça-se que pela própria …
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