Processo 0800179-21.2025.8.18.0171

TJPI • Procedimento Conciliatório

Tribunal
Número CNJ
0800179-21.2025.8.18.0171
Classe
Procedimento Conciliatório
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800179-21.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLAUDIENE PIRES DE SA REU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDIENE PIRES DE SÁ ajuizou a presente Reclamação Trabalhista (ID 72750868) em face do MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO, alegando que prestou serviços como atendente de farmácia no período de 01/03/2017 a 31/01/2024. Sustenta que foi dispensada sem justa causa e que, durante o vínculo, não recebeu as verbas referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e adicional de insalubridade em grau médio. Pleiteia, ainda, o pagamento de aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT. (ID 72750868) O Município apresentou Contestação (ID 86035166) arguindo, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a 21/03/2020. No mérito, defendeu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, o que afastaria o direito a verbas tipicamente celetistas, reconhecendo apenas o direito aos depósitos do FGTS não realizados. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade por falta de prova pericial e técnica. A parte autora apresentou Réplica (ID 86537862), na qual reforçou que o desvirtuamento do contrato temporário por sucessivas renovações garante o recebimento das verbas constitucionais. Destacou, ainda, que o Município pagou o adicional de insalubridade em meses alternados, o que tornaria o direito incontroverso quanto à exposição aos agentes nocivos. Este é o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em matéria predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes para a solução do conflito estão suficientemente demonstrados pelos documentos apresentados. A prova documental constante nos autos é adequada para formar o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a realização de audiência de instrução ou outras diligências para o deslinde da causa. 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município réu suscitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal. Tratando-se de ação de cobrança movida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a relação jurídica em exame envolve obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio de seu enunciado sumular: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: SÚMULA STJ nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 21/03/2025. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas a créditos e parcelas anteriores a 21/03/2020. Assim, acolho a preliminar para limitar a análise do mérito e eventual condenação ao período compreendido entre 21/03/2020 e…

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