Processo 0800179-28.2025.8.14.0140

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-28.2025.8.14.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800179-28.2025.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural] AUTOR: MARIA JOSILEIDE SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANA KELLY DE SOUSA CAXIAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por MARIA JOSILEIDE SANTOS REIS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora postula o reconhecimento de sua condição de segurada especial e a concessão do benefício em razão do nascimento de sua filha Marla Nazaré Reis Diass, ocorrido em 20/05/2023, ao fundamento de que o indeferimento administrativo (NB 229.638.524-3), motivado por suposta falta de carência, não subsiste diante da declaração de inconstitucionalidade dessa exigência pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n. 2.110 e 2.111). Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva, arguindo, em preliminar, litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0800178-43.2025.8.14.0140 e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação do retorno da autora à atividade rural. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, ao passo que o réu permaneceu silente, certificando-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação de sua parte. Em réplica, a autora impugnou a preliminar suscitada pelo INSS e reiterou os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de litispendência/coisa julgada O INSS arguiu, em contestação, a existência de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 0800178-43.2025.8.14.0140, limitando-se a indicar o número daquele feito, sem juntar cópia de sua petição inicial ou de qualquer peça apta a demonstrar a identidade de causa de pedir e de pedido entre as duas ações. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a caracterização da litispendência e da coisa julgada pressupõe a demonstração da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido –, ônus que incumbe a quem a alega e do qual o réu não se desincumbiu. Ao revés, a própria prova documental que instrui a inicial (Comprovante de Cadastro Único para Programas Sociais) evidencia que a autora e seu companheiro possuem mais de uma filha, entre elas Marla Nazaré Reis Diass, nascida em 20/05/2023 – fato gerador da presente ação –, e Melinda Reis Diass, nascida em 17/07/2024, o que confere verossimilhança à alegação deduzida em réplica de que o processo indicado pelo INSS versa sobre fato gerador diverso. Ante a ausência de comprovação da identidade de ações, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada. 2. Do saneamento e da organização do processo (art. 357 do CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo à organização do feito. 2.1. Delimitação da questão de fato e de direito O ponto controvertido cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da autora na…

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