Processo 0800179-35.2026.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-35.2026.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800179-35.2026.8.10.0033 Ação: [Tarifas] Autor (a): MARIA DO ROSARIO MOURA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DO ROSARIO MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese (Petição Inicial, ID 170774848), que é pessoa idosa, aposentada e de parcos conhecimentos (analfabeta funcional), sobrevivendo apenas com o seu benefício previdenciário. Alega ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2", no valor de R$ 51,60. Afirma jamais ter contratado referido pacote de serviços. Argumenta que buscou solução administrativa (plataforma Consumidor.gov) sem êxito. Requer a concessão de prioridade de tramitação, justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro (estimada por ela em R$ 6.192,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários (ID 170774854), documentos pessoais e reclamação administrativa. Em decisão proferida ao ID 170854459, foi indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória documental, porém foram deferidos a prioridade de tramitação e o benefício da justiça gratuita, determinando-se a citação da instituição requerida. Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID 172542599). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida, suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e requereu a renovação da procuração juntada pela autora. Como prejudiciais de mérito, arguiu a incidência da prescrição trienal (subsidiariamente quinquenal) e da decadência quadrienal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, argumentando que a autora fez uso contínuo de operações bancárias (empréstimos, saques) além dos serviços essenciais, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Defendeu a ausência de dano moral, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé (invocando a modulação do EAREsp 676.608/RS) e formulou pedido contraposto para a cobrança das tarifas avulsas caso a cesta seja cancelada. Para embasar sua tese, colacionou um Termo de Adesão à Cesta de Serviços (ID 172542601). A parte autora apresentou réplica (ID 173104230), refutando as teses da defesa. Apontou expressamente a divergência documental crucial: o contrato trazido pelo banco diz respeito ao "Pacote Padronizado I" (com parcela de R$ 15,45), enquanto o desconto discutido na conta da autora refere-se à "CESTA B. EXPRESSO2". Reiterou os termos da inicial e o pedido de procedência. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora protocolou a petição de ID 174906887 informando não…

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