Processo 0800179-37.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-37.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800179-37.2026.8.14.0061 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Michelle Stabile Torelli em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Foi proferida decisão inicial que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou de protestar títulos relacionados ao contrato em discussão, ou, caso já o tivesse feito, procedesse à exclusão no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, bem como mantendo a autora na posse do veículo objeto do contrato. A parte autora noticiou suposto descumprimento da decisão, alegando manutenção de seu nome em cadastro restritivo, e requereu a aplicação e majoração da multa, bloqueio de valores via SISBAJUD, nova intimação da requerida e expedição de ofício ao Ministério Público. A requerida apresentou contestação (Id 171607555), arguindo, em síntese, inépcia da inicial por ausência de indicação suficiente do valor incontroverso e por pedido genérico de revisão contratual, sustentando a legalidade da contratação, dos encargos e da capitalização, bem como a improcedência dos pedidos. Também opôs embargos de declaração (Id 171607565) em face da decisão liminar, sustentando omissão quanto ao prazo para realização da consignação e contradição quanto à vedação de negativação. A autora apresentou réplica e impugnação aos embargos declaratórios (Id 172291669), pugnando pela rejeição das preliminares, manutenção da tutela, inversão do ônus da prova e não acolhimento dos aclaratórios. A requerida juntou parecer contábil particular e a autora apresentou comprovante de depósito judicial referente à segunda parcela da consignação. Os autos então vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. Dos embargos de declaração opostos pela requerida Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso, a alegação de contradição quanto à vedação de negativação não revela vício interno da decisão, mas inconformismo com o próprio conteúdo da tutela provisória deferida. A decisão embargada expôs os fundamentos pelos quais, naquele momento processual, entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante da discussão judicial acerca da exigibilidade e composição da parcela final do financiamento. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso sobrevenham elementos novos ou se altere o quadro fático-probatório. Por outro lado, quanto ao prazo e à forma de realização dos depósitos judiciais, verifico a conveniência de esclarecimento, a fim de organizar o andamento processual e conferir segurança às partes, especialmente porque a própria autora vem realizando depósitos relacionados à consignação. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os depósitos judiciais relativos ao valor que a autora entende incontroverso deverão observar a periodicidade mensal indicada na planilha apresentada pela parte autora, até ulterior deliberação judicial, sem que tal providência implique, neste momento, reconhecimento de quitação, suficiência do depósito ou afastamento definitivo da…

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