Processo 0800179-61.2026.8.18.0114

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-61.2026.8.18.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800179-61.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Paulo da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. Na exordial, a parte autora narra que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 212,00, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 96-826987859/17) no valor de R$ 15.264,00, o qual afirma não ter contratado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade e a validade da contratação. Em sede preliminar, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, rechaçou o pedido de restituição em dobro e, subsidiariamente, pleiteou a compensação de valores em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e impugnando o pedido de compensação, tratando-o equivocadamente como preliminar. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando tal garantia constitucional, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade, consagrando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Tratando-se de pessoa idosa, analfabeta, qualificada como trabalhadora rural e que percebe benefício previdenciário de valor módico, a presunção legal de pobreza milita fortemente em seu favor. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos concretos ou provas produzidas pela parte ré que sejam capazes de elidir tal presunção ou que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Sendo assim, o deferimento da gratuidade é medida de rigor para assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Passo à análise da preliminar arguida pela ré. A instituição financeira impugna a inversão do ônus da prova, alegando a impossibilidade de produção de prova negativa. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é…

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