Processo 0800179-66.2025.8.15.0571

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-66.2025.8.15.0571
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800179-66.2025.8.15.0571 [Bancários] AUTOR: AURENI DA SILVA RODRIGUES BATISTA, JOSE LUCAS DA SILVA RODRIGUES BATISTA REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de contrato bancário, na qual a parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por suposta discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos e, no mérito, a limitação dos juros à taxa média, com a consequente revisão das parcelas e afastamento dos efeitos da mora. Audiência de Conciliação realizada no dia 05 de fevereiro de 2026, ID. 155099118, na qual a parte autora não compareceu, de forma injustificada, a despeito de devidamente intimada do ato processual, conforme ID. 23854644 da aba de expedientes. Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, vejo que a parte autora, a despeito de devidamente intimada para a Audiência de Conciliação designada para o dia 05 de fevereiro de 2026, conforme ID. 23854644 da aba de expedientes, a ela não compareceu, conforme Termo de Audiência de ID. 155099118, não justificando a ausência. O Despacho que determinou a Intimação ao autor (ID. 128418200) é claro em alertar tal parte que a ausência injustificada à Audiência de Conciliação redundaria em aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ser considerada tal ausência com um ato atentatório à dignidade da justiça. Em verdade, bem analisando o ID. 23854644, percebo que desde o dia 21 de janeiro de 2026 foi a parte demandada intimada da Audiência de Conciliação que faltou injustificadamente, não havendo outro caminho para esta Magistrada do que o fiel cumprimento da legislação brasileira quanto ao tema. Assim, tendo como certo o não comparecimento injustificado da parte promovente à Audiência de Conciliação designada e realizada, tenho tal ato por atentatório à dignidade da justiça e, assim, certa é a sua condenação em multa, que, tendo em vista o caráter pedagógico que deve ter a sanção, no intuito de evitar novas práticas, bem como tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não haja prejuízo ao sancionado que enseja afetação nas suas atividades econômicas, aplico em valor correspondente a 1% (um por cento) da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba, devendo ser creditada no Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), criado pela Lei Estadual n.º 4.551/83, tudo com amparo no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil vigente (CPC). 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO a ausência injustificada do autor como ato atentatório à dignidade da justiça e APLICO-LHE multa no valor correspondente a 1% (um por cento) da vantagem econômica pretendida, a saber, R$ 11.140,39, totalizando a multa no valor de R$ 111,40, a ser revertida ao Estado da Paraíba, devendo ser creditada no FEPJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.551/83, tudo com amparo no art. 334, § 8º, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Decisão Interlocutória e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a…

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