Processo 0800179-71.2022.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] NÚMERO DOS AUTOS: 0800179-71.2022.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): JOSE NELITO FERREIRA BATISTA Rua das Palmeiras, S/N, Alto da Pipira, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9100-0203 ADVOGADO(a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, 14.171A, 18 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 - (01)5171-1000 - (11)5171-2672 - (11)5171-1000 - (11)3003-7728 - (11)5171-2488 - (21)3003-7728 - (00)3003-7728 - (11)3254-6499 SENTENÇA JOSE NELITO FERREIRA BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado. O autor narra que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, referente ao automóvel I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, placa ONR-2794/MA, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.359,00. Sustenta ter cumprido rigorosamente suas obrigações, inclusive com o pagamento antecipado de 10 parcelas no ano de 2018. Afirma que, após a quitação integral do contrato, que segundo seus cálculos se deu em março de 2021, foi surpreendido com cobranças e uma notificação extrajudicial (telegrama – ID 61089223) indicando um suposto débito referente à parcela de nº 10, vencida em 05/04/2021. Alega que, em decorrência dessa cobrança, seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 4.077,00. Relata que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao PROCON (ID 61089225), onde o banco réu alegou a existência de uma renegociação contratual ocorrida em 2020, a qual o autor nega veementemente ter solicitado ou autorizado. Diante da persistência da cobrança e da negativação, e por não ter sido realizada a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, ajuizou a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de atos de cobrança ou de busca e apreensão do veículo. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (IDs 61089222, 61089223, 61089225). Por meio da decisão de ID 79541984, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedida parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a parte ré procedesse à retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 81700827). Em sua defesa, argumentou ter agido em exercício regular de um direito, pois a cobrança seria legítima. Sustentou a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal a justificar a pretensão indenizatória. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e defendeu a não inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total…
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