Processo 0800179-78.2026.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800179-78.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: FAGNA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e decido. Das preliminares De início, em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rejeitada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória. Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo. De idêntica forma, deve ser afastada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta. Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Igualmente, não procede a preliminar de inépcia da inicial, em razão de a procuração outorgada pelo(a) autor(a) datar de 08/10/2025, uma vez que o Código Civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, sendo certo que a procuração ad judicia subsiste até eventual revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário, nos termos da legislação aplicável. Também, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por falta de comprovante de residência atualizado, haja vista que nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/95, "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;", sendo notório que o Banco Bradesco S.A. mantém agência neste Município, tudo a tornar competente este juízo para o processamento e julgamento da causa. Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito da demanda. Do mérito No caso em análise, o(a) requerente FAGNA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA reclama a cobrança pelo(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA SEGURO DE OPERAÇÃO”. Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido(a)) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor(a) e fornecedor(a) de serviço (§2º do art. 3º do CDC). E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos. Frustrada a tentativa de acordo, o(a) requerido(a), por sua vez, contestou o pedido alegando regularidade do(s)…
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