Processo 0800179-88.2025.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800179-88.2025.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALBERTO DE MELO LEITAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório JOSÉ ALBERTO DE MELO LEITÃO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 70733186). Na petição inicial, o autor sustentou ser idoso e semianalfabeto, alegando o desconhecimento e a ilegalidade dos descontos mensais de R$ 32,30 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de n. 333180780-4, no valor original de R$ 1.162,00 (ID 70733186, pág. 1). Este Juízo proferiu despacho inicial de triagem fundamentado na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando que o autor emendasse a petição inicial para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa e retificar o valor da causa (ID 70759354). O autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo nos autos (ID 75294306). O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação, sustentando a regularidade do empréstimo consignado, a efetiva liberação do crédito na conta bancária do autor e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito (ID 72015438). Juntou o respectivo instrumento de contrato assinado (ID 72015442) e o comprovante de transferência bancária via TED (ID 72015694). Diante do comparecimento espontâneo do réu e de seu interesse no julgamento de mérito, este Juízo proferiu despacho tornando sem efeito a determinação anterior de emenda e ordenando o prosseguimento do feito (ID 75784363). Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas e o autor para oferecer réplica (ID 75784363). Novamente, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnar a contestação e os documentos que a acompanham. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Cumpre examinar, de início, a viabilidade do julgamento imediato da lide. Constata-se que a controvérsia instaurada versa sobre matéria passível de demonstração por via exclusivamente documental, mostrando-se desnecessária a produção de provas orais ou periciais em audiência. Dessa forma, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se a produção de provas complementares anteriormente pretendidas pela instituição financeira (ID 78890531, pág. 4) e promove-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o acervo documental carreado é suficiente para o deslinde seguro da causa. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação pelo réu sob a alegação de ausência de extratos bancários específicos (ID 72015438, pág. 6) deve ser rejeitada. O princípio da primazia do julgamento de mérito recomenda que as defesas de natureza estritamente processual sejam superadas quando o conjunto probatório carreado pelo réu se revela suficiente para solucionar definitivamente a controvérsia material em favor da própria parte requerida, sem prejuízos ao contraditório. Não prosperam as prejudiciais de prescrição trienal e decadência quadrienal sustentadas pelo réu (ID…
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