Processo 0800179-92.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-92.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800179-92.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LUCIANA TRAVINCAS RAMOS LULA DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA Autora pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento de: R$ 1.538,39 em ressarcimento de quatro passagens aéreas, trecho BEL-SLZ, reserva FG46JI; R$ 1.419,70 relativos à alimentação, transporte terrestre e itens de necessidade básica comprovados; cinco salário mínimos em compensação por danos morais. Alegou que comprou, junto a Max Milhas, quatro passagens aéreas, reserva FG46JI, de BEL - SLZ, com embarque previsto para 13h20min de 02/01/2026; que além de si, eram passageiros seu cônjuge, Carlos Lula, e dois filhos menores; que ao chegarem no aeroporto, por volta de 12h00min, ou seja, com 01h20min de antecedência, dirigiram-se ao balcão da companhia, depararam-se com o check-in fechado antecipadamente; durante as tratativas, os atendentes, de modo confuso, mencionaram que as passagens estariam em nome de Sueli, terceiro estranho; que em razão da negativa de embarque e na ausência de assistência material, apesar de ter tentando junto as reclamadas, viu-se obrigada a retornar a São Luís via terrestre, mediante empresa Jam Joy; que em razão disso, teve despesas de R$ 960,00 com passagens de ônibus, alimentação no aeroporto e no trajeto, itens de higiene e conforto que somam R$ 1.419,70. Em sua contestação, Azul Linhas Aéreas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Pugnou pela aplicação do CBAer em detrimento do CDC; que no caso não houve comprovação de que a autora teria se apresentado para check-in com antecedência, destacando que o voo estava previsto para 13h20min e que os passageiros deveriam se apresentar com 01h30min de antecedência, conforme orientado em seu site; entende que houve culpa exclusiva da autora, que não chegou a tempo para o check-in; que o check-in foi encerrado com uma hora antes da partida do voo; que a autora juntou foto Id 170391138, demonstrado que chegou às 13h00min, ou seja, vinte minutos antes da partida; que a autora foi informada de que poderia solicitar da agência de viagens a remarcação, mas a requerente optou seguir viagem. Pugnou pela ausência de danos materiais e morais. Max Milhas ofertou contestação, requerendo justiça gratuita em razão de estar em recuperação judicial, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apontou que a sua conduta restringiu-se à emissão de passagens, na qualidade de agência turística, e que informou que a autora deveria chegar com duas horas de antecedência ao aeroporto; que a não realização de check-in se deu por culpa exclusiva da Azul; apontou não ter cometido falha ou ilícito, pugnando pelo afastamento de eventual solidariedade, e pela inexistência de danos materiais e morais. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DO PEDIDO DA AUTORA POR JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, pessoa física goza de presunção de pobreza. Todavia, tal presunção é relativa, isto é, comporta prova em contrário, de modo que pode ser afastada com base nos elementos probatórios e demais circunstâncias contidos nos autos. No caso, não merece guarida o…

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