Processo 0800180-08.2025.8.15.0941

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800180-08.2025.8.15.0941
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800180-08.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OLIVAN MENDES LEITE REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c cobrança por repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, proposta por OLIVAN MENDES LEITE em face do BANCO C6 S.A.. Determinou-se, no id. 109303256, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para 1) incluir os contratos que embasaram as demais demandas (“extensão do dano”), e a requerer a desistência das demais (considerando que o mesmo autor ajuizou várias ações contra o mesmo réu, em todas requerendo cancelamento de contratos e indenização); 2) comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica; 3) adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, inclusive indicando o valor pretendido a título de reparação por danos morais relativo a cada um dos outros contratos juntados aos autos cuja tramitação deseja continuar; 4) juntar o comprovante de residência atualizado, em seu nome e no endereço declinado na inicial; e 5) demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A parte autora, regularmente intimada via sistema, quedou-se inerte (vide aba de expedientes). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ). A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica. A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela autora, conforme faculta o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e observando o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018 TJPB/CGJ, este Juízo determinou a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, bem como da guia de custas processuais. Acontece que a parte, intimada para cumprir a determinação sobrejacente, foi incapaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência, quedando-se inerte. Com a inicial, somente foram colacionados a procuração, o extrato de empréstimo consignado e declaração de hipossuficiência de próprio punho, sendo ausente qualquer…

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