Processo 0800180-17.2025.8.20.5161

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800180-17.2025.8.20.5161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800180-17.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA DA SILVA LAURENTINO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, proposta por JOSEFA DA SILVA LAURENTINO em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, sob as rubricas "CESTA B." e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS". Aduz jamais ter contratado tais serviços e requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Decisão de ID nº 143400545 que deferiu a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o demandado ofertou contestação no ID nº 145713133, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e requereu o julgamento improcedente da demanda. Instrução processual realizada com a juntada de laudo pericial (ID 183754234) , sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de provas. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. II.1. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira sob a alegação de que a responsabilidade pelos danos seria de empresas terceiras (PSERV, ASPECIR, SEBRASEG e EAGLE). No caso em tela, a controvérsia reside estritamente na nulidade das tarifas bancárias denominadas "CESTA B." e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS", cujos valores são revertidos diretamente em favor do banco réu. Ademais, a própria defesa acostou aos autos "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 145713134) relativo aos referidos pacotes tarifários, o que confirma a pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo da lide e torna contraditória a tentativa de transferir a responsabilidade a seguradoras que não guardam relação com as tarifas bancárias discutidas. Assim, sendo o réu o administrador da conta e beneficiário dos descontos questionados, é parte legítima para responder aos termos da presente demanda. Além disso, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade…

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