Processo 0800180-61.2026.8.10.0084
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800180-61.2026.8.10.0084 AUTOR: MANOEL DA ANUNCIACAO MOTA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade da Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, movida por MANOEL DA ANUNCIAÇÃO MOTA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte requerente que passou a ser cobrada, em suas faturas de energia elétrica, por serviços que afirma não ter contratado, denominados “PLANO SEGURO VITAL”, no valor mensal de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), e “PROTEÇÃO HOSPITAL”, no valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), desde aproximadamente abril de 2021. Alegou que jamais solicitou ou autorizou a inclusão de tais cobranças em sua unidade consumidora, razão pela qual requereu a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Para tanto, acostou documentos pessoais, cálculos e faturas de energia elétrica, conforme IDs 171752965 a 171752969. Decisão de ID 171785630 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e apreciou o pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 174479514, sustentando, preliminarmente: a) inépcia da inicial/ausência de documentos indispensáveis; b) ilegitimidade passiva; e c) ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços questionados teriam sido validamente contratados pela parte autora, razão pela qual inexistiria ato ilícito a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. Juntou documentação probatória e mídia de áudio que, segundo afirma, comprovaria a adesão aos serviços discutidos, conforme IDs 174479515 e 174479517. A parte autora apresentou réplica no ID 174763585, impugnando as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de contratação válida. Em seguida, por meio do ato ordinatório de ID 175068696, as partes foram intimadas para indicar, no prazo legal, as provas que ainda pretendiam produzir, bem como eventual interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida manifestou-se no ID 176202226, informando que não pretendia produzir novas provas além daquelas já carreadas aos autos, por entender que seriam suficientes à comprovação de suas alegações, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, a qual pode ser solucionada com base nos documentos já acostados aos autos. Assim, estando a causa madura, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES A requerida arguiu preliminar de inépcia…
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