Processo 0800180-70.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800180-70.2025.8.10.0060 REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: GLEICIANO MATOS DA SILVA (OAB 8878-PI), SARAESSE DE LIMA ARAUJO (OAB 7546-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do PASEP cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais proposta por Manoel Oliveira da Costa em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por meio da decisão de ID 139998968, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito devido à idade do requerente. Na mesma oportunidade, este juízo indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação. A citação eletrônica do réu foi devidamente efetuada (ID 145281791). O réu promoveu a habilitação de seus patronos no feito (ID 146460447) e apresentou contestação tempestiva (ID 147487898). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência perante o CEJUSC (ID 147639424), contudo, a tentativa de autocomposição restou frustrada devido à ausência injustificada da parte autora, tendo comparecido apenas o patrono e a preposta da instituição financeira ré (ID 147639424). A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 147866354 e ID 147487912), mas manteve-se inerte. Subsequentemente, este juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo (ID 154545097), em observância à ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, cadastrado sob a sistemática dos recursos repetitivos como Tema nº 1.300. Após a fixação das teses jurídicas e o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão deste feito foi revogada por meio da decisão de ID 176036424, ocasião em que as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o levantamento do sobrestamento e sobre os reflexos do julgamento do precedente vinculante no caso em tela. A certidão de ID 179592683 atestou que, embora devidamente intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS II.1.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na espécie, trata-se de ação de indenização por danos materiais, sendo assim analisada. A parte autora aduz que não houve preservação do saldo existente na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira ré. Pois bem. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo…
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