Processo 0800180-92.2024.8.19.0080
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800180-92.2024.8.19.0080 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDNA CARLA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: EDGAR BARCELOS GUIMARÃES, DUSANJOS LIMA RÉU: EDSON DA SILVA, CARMEM DE SOUZA SILVA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar proposta por Edna Carla de Souza Silva em desfavor de seus genitores Edson da Silva e Cármem de Souza Silva, visando manter-se/reintegrar-se na parte superior do imóvel familiar localizado na Rua São Sebastião, 167, Saldanha da Gama, Italva/RJ, alegando ter construído unidade residencial sobre a laje com consentimento dos réus desde 2009 e que, em fevereiro/2024, recebeu notificação do Ministério Público para desocupar o pavimento superior como medida de proteção aos idosos e, subsidiariamente indenização eretenção por benfeitorias (art. 1.219 do CC). R. decisão indeferindo o pedido liminar no índice 105520023. Mandados de citação positivos dos réus nos índices 115657654 e 116005062. Os réus apresentaram contestações nos índices 119563802 e 119960636, nas quais sustentaram, em síntese, a inexistência de posse por parte da autora, argumentando que a ocupação se deu a título tolerado, em contexto de comodato familiar, sem autonomia funcional do suposto "andar de cima", com compartilhamento de entrada, água e energia elétrica. Alegaram, ainda, a existência de histórico de agressões praticadas pela autora contra os próprios genitores, inclusive com condenação criminal já registrada nos autos e imposição de medidas protetivas. Aduziram ter promovido notificação para desocupação do imóvel e defenderam a improcedência da tutela possessória, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Por fim, pugnaram pela rejeição do pedido de indenização e de retenção, sob o argumento de inexistência de prova idônea, bem como em razão de suposta má-fé e precariedade da posse. O Ministério Público juntou aos autos o procedimento administrativo referente à situação de risco dos idosos decorrente do comportamento da autora no índice 124103593. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse no índice 129773992. O agravo de instrumento foi julgado improvido, conforme índice 154535949. Réplica no índice 182450535. Realizada audiência de instrução e julgamento, de acordo com a assentada do índice 224913323. Em alegações finais (índice 232179321), os réus reiteram que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de mera permissão dos genitores, a título de comodato verbal, sustentando que tal autorização foi posteriormente revogada, havendo resistência por parte da autora, o que caracterizaria a precariedade da posse. Aduzem, ainda, a existência de medida protetiva vigente em favor dos idosos e defendem a improcedência do pedido de indenização e de retenção. Parecer Final do Ministério Público no Id. 259779446. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a autora alega ter erguido construção própria, de forma autônoma, sobre laje do imóvel localizado na Rua São Sebastião, 167, Saldanha da Gama, Italva/RJ, que lhe teria sido cedida pelos pais, ora réus. Sustenta que residiu no local por longo período, exercendo…
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