Processo 0800181-02.2023.8.20.5119
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800181-02.2023.8.20.5119 Polo ativo VENTOS DE SAO LEOPOLDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Advogado(s): ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO, AMARILIS CORREA FONSECA Polo passivo SRA. SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO (RN), e outros Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS E CONCEDIDOS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO E DA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. FALTA DE REFERIBILIDADE E DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A EXAÇÃO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de empresas geradoras de energia eólica de não se submeterem à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Autorizados e Concedidos pela União, pelo Estado e pelo Município (TXFSP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 465/2021 do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, por entender inexistente competência municipal para fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica e inadequado o critério de quantificação da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência para instituir taxa fundada na fiscalização de atividade de geração de energia elétrica explorada mediante autorização ou concessão da União; e (ii) estabelecer se o valor da taxa fixado em R$ 10.000,00 (dez mi reais) por aerogerador ao ano observa a necessária vinculação entre a exação e o custo da atividade estatal remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União a competência para explorar, legislar, regular e fiscalizar os serviços e instalações de energia elétrica, incumbência exercida pela ANEEL nos termos da Lei nº 9.427/1996. A taxa instituída pela legislação municipal não se vincula ao exercício do poder de polícia urbanístico, à localização ou ao funcionamento de empreendimentos, mas à fiscalização de serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, atividade inserida na esfera de competência da União. A instituição de taxa pressupõe correspondência entre a atividade estatal exercida e a competência administrativa do ente tributante, sendo inviável a cobrança fundada em atividade fiscalizatória atribuída constitucionalmente a outro ente federativo. A cobrança anual de R$ 10.000,00 (dez mi reais) por aerogerador não foi acompanhada de demonstração de correlação razoável entre o valor exigido e o custo da atividade administrativa supostamente desempenhada pelo Município. A natureza vinculada das taxas exige referibilidade e equivalência razoável entre a atividade estatal e a exação, vedando a adoção de critérios arbitrários ou dissociados do custo da fiscalização. A existência de estrutura administrativa municipal não afasta a necessidade de observância da repartição constitucional de competências nem supre a ausência de demonstração da vinculação entre a atividade estatal e a cobrança instituída. A Súmula Vinculante…
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