Processo 0800181-24.2025.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800181-24.2025.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800181-24.2025.8.15.0381 [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] AUTOR: ADRIANO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua exordial, que foi surpreendido com bloqueios judiciais em sua conta bancária, decorrentes da Execução Fiscal nº 0803104-33.2019.8.15.0381, em trâmite nesta unidade. Relata que, ao obter acesso aos autos do referido processo executivo, tomou conhecimento de que a cobrança se baseia na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 380000320190024, no valor de R$ 264.924,67 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a débitos de ICMS, multas e juros, originados do processo administrativo nº 0293012019-3. Sustenta, como fundamento central de sua pretensão, a sua completa ilegitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária. Afirma, categoricamente, que jamais foi proprietário de qualquer pessoa jurídica, nunca solicitou a abertura de empresa e, por conseguinte, não pode ser responsabilizado pelo recolhimento de ICMS. Adicionalmente, alega que o endereço constante da CDA, situado no Município de Juripiranga-PB, nunca foi o seu domicílio, o que teria inviabilizado sua citação e notificação tanto na esfera administrativa quanto na judicial, configurando cerceamento de defesa. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, pela procedência da ação, com a declaração de nulidade da CDA e a consequente anulação do débito fiscal. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Em despacho inicial, foi determinada a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. O Estado da Paraíba apresentou defesa prévia (ID 107468923), argumentando pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, defendendo a presunção de liquidez e certeza da CDA e ressaltando que o autor não apresentou provas de suas alegações. Analisando o pleito liminar, este juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, mas deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor (ID 111106592). Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu para apresentar contestação. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 122518792), na qual reitera a tese da presunção de legalidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conforme os artigos 202 e 204 do CTN e o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que tal presunção é relativa e somente pode ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC. Critica a ausência de provas documentais robustas que corroborem a tese autoral, como certidões da Junta Comercial ou boletim de ocorrência sobre a suposta fraude. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124152887), rebatendo os argumentos da defesa e insistindo que o ônus de comprovar a relação…

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