Processo 0800181-26.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "...3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA MENACHO LIMA e ANGELA MAURA DA CRUZ LEMOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 27/28. b) Determinar ao DETRAN/MS que transfira para o prontuário de ANGELA MAURA DA CRUZ LEMOS a pontuação decorrente dos autos de infração nº 1Q2798137, 1Q2804527, 1Q2822607, 1Q2823217, 1Q2855047, 1Q5200727, 1V3310077, MV00358933, MV00359360 e REN0716498, vinculados ao veículo VW Saveiro Cross MA, placa OOU4I16. c) Determinar ao DETRAN/MS que retire do prontuário de SILVIA MENACHO LIMA a pontuação correspondente aos autos de infração indicados no item anterior. d) Declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 025223/2025, Portaria nº 003797/2025, em relação a SILVIA MENACHO LIMA, na extensão em que fundado na pontuação transferida por esta sentença, determinando ao DETRAN/MS que proceda à baixa de eventual restrição, bloqueio ou efeito administrativo dele decorrente no prontuário da autora. e) Determinar ao DETRAN/MS que adote, no âmbito de suas atribuições, registros e sistemas, as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta sentença, inclusive comunicação aos órgãos autuadores ou lançamento sistêmico cabível, se indispensável à efetivação da transferência da pontuação e à regularização dos prontuários das condutora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistente reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença à homologação pela MM.ª Juíza de Direito. Publique-se. Registre-se. Vistos etc. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 40, da Lei n°. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias."
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