Processo 0800181-49.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800181-49.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800181-49.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA IZIDRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que jamais autorizou em seu benefício previdenciário os descontos denominados “CONTRIB. CONAFER”, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O promovido foi devidamente citado (ID 125018374), porém não apresentou contestação. Este juízo decretou a revelia da promovida. A autora não manifestou interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, sendo desnecessária para o esclarecimento do feito a oitiva da demandante. DO MÉRITO Percebe-se que, de fato, a promovente nunca celebrou alguma avença com a promovida que justificasse as cobranças denominadas “CONTRIB. CONAFER”, tendo em vista que a demandada não apresentou nenhum contrato/termo de autorização devidamente assinado que indicasse a regularidade dos descontos. Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte da associação promovida, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou serviços junto à associação promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos a serviço inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como fornecedora de serviços, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,…

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