Processo 0800181-67.2026.8.14.0138

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800181-67.2026.8.14.0138
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800181-67.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ELIANE BARBOSA MENDES Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ELIANE BARBOSA MENDES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, beneficiária de benefício previdenciário e analfabeta funcional, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício relativos a contrato de empréstimo consignado que jamais reconheceu ter celebrado com o réu. Sustenta que a contratação seria fruto de fraude ou, ao menos, de aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade e de sua pouca instrução, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a conexão/litispendência com o processo nº 0800433-70.2026.8.14.0138, relativo a refinanciamento do mesmo contrato de crédito consignado; a prescrição da pretensão; a ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida; e a necessidade de diligência junto ao INFOJUD para aferição da real capacidade financeira da autora, como condição à manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a plena validade da contratação, consubstanciada no contrato de refinanciamento nº 571537391, decorrente do contrato originário nº 544622060, formalizado em 25/05/2017 mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, em atenção à condição de analfabetismo da autora. Aduziu, ainda, que o valor de R$ 4.373,99 foi creditado, em 27/05/2017, em conta bancária de titularidade da própria autora, e que esta efetuou o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) parcelas do ajuste ao longo de quase nove anos, sem qualquer oposição ou reclamação administrativa. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica e sobre a produção de provas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id 183811530), ao passo que o réu requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das preliminares Rejeito a preliminar de conexão/litispendência. A identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 0800433-70.2026.8.14.0138, pressuposto do reconhecimento da litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), não pode ser presumida a partir da mera alegação do réu, sem prova cabal nestes autos; ademais, o objeto da presente demanda está suficientemente delimitado pelo contrato de refinanciamento nº 571537391, especificamente identificado, cuja apreciação em nada é prejudicada pela existência de eventual feito conexo. Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição. A pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico, por dizer respeito à própria validade do ato, não se confunde com a pretensão indenizatória por fato do serviço a que se refere o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; de todo modo, a solução da controvérsia por este Juízo prescinde de exame aprofundado da…

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