Processo 0800181-69.2020.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800181-69.2020.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800181-69.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: PETRONILA SAMPAIO DE ANANIAS VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil por supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória decorrente de alegados desfalques e falhas na gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.387, fixou que o saque integral da conta constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal. 4. Comprovado que o saque integral ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição. 5. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Prescrição reconhecida de ofício. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória. 2. Decorrido o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 932, IV e V, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRONILA SAMPAIO DE ANANIAS VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença (ID 31764382), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender ausente prova suficiente acerca da alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP e da existência de diferenças devidas à autora. Assentou que os lançamentos identificados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondiam a transferências regulares e que o Banco do Brasil atuou em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de prejuízo material indenizável. Ao final, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 31764383), a apelante sustenta, em síntese, a reforma integral da sentença. Alega que o Banco do Brasil responde objetivamente pela administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que houve falha na gestão da conta individual, consistente na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, não repasse de rendimentos e ocorrência de débitos sem identificação de destino. Defende que os lançamentos sob a…

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