Processo 0800181-76.2026.8.14.0038

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800181-76.2026.8.14.0038
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800181-76.2026.8.14.0038 MR ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Adjudicação Compulsória] AUTOR: MARIA JESUITA DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A requerente, já qualificada, ingressou perante este Juízo com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, após o falecimento de seu esposo, Sr. MANOEL ELISEU FERREIRA LIMA, objetivando o levantamento da quantia de R$ 6.185,03, referente a valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido junto ao Banco do Estado do Pará. Aduz que, após o falecimento de MANOEL ELISEU, ocorrido em 20/01/2022, permaneceram depositados valores em conta bancária de titularidade do falecido, vinculada ao Banpará, os quais não foram levantados. Informa, ainda, ser beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, tendo recebido orientação administrativa para promover o levantamento judicial da quantia. Foram juntados aos autos documentos pessoais da requerente, certidão de casamento, comprovante de recebimento de pensão por morte, certidão de óbito do falecido e demais documentos pertinentes. Foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido constatada a existência de duas contas bancárias com saldo em nome do falecido, totalizando a quantia de R$ 12.659,61 (doze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) (id 175561661). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6.858/80, e opinou pela expedição de alvará judicial em favor da requerente para levantamento da quantia de R$ 6.185,03 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e três centavos), valor expressamente delimitado na petição inicial (id 178278269). É o relatório. Decido. Os documentos acostados aos autos comprovam a veracidade das alegações contidas na inicial. Verifica-se que a requerente demonstrou sua condição de viúva e dependente de MANOEL ELISEU FERREIRA LIMA, bem como a existência dos valores cuja liberação é pretendida. Consta dos autos que a quantia postulada refere-se a valores que permaneceram depositados em conta bancária de titularidade do falecido após o seu óbito, oriundos de pensão por morte em prol da autora, tendo a pesquisa realizada via SISBAJUD confirmado a existência de ativos financeiros em seu nome. A Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo decreto nº. 85.845/1981, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666, do CPC, aplicando-se ao caso em tela. No caso vertente, verifica-se que a requerente pleiteia o levantamento da quantia de R$ 6.185,03 (seis mil, cento e oitenta e cinco reais e três centavos), referente aos valores que permaneceram depositados em conta bancária de titularidade de seu falecido esposo, MANOEL ELISEU FERREIRA LIMA. Constata-se que a parte autora trouxe aos autos as provas necessárias a comprovar a veracidade das alegações contidas na inicial. A certidão de óbito juntada aos autos demonstra o falecimento de MANOEL ELISEU FERREIRA LIMA, bem como a condição de viúva e dependente da parte autora. Além disso, a documentação apresentada comprova que a autora percebe pensão por morte em decorrência do vínculo mantido com o falecido. Verifica-se, ainda, que a pesquisa…

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