Processo 0800181-77.2026.8.14.0070

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800181-77.2026.8.14.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800181-77.2026.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: M P DA SILVA COMÉRCIO (ATACAREJO DA FAMÍLIA SILVA) E MATEUS PRAZERES DA SILVA REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e da Getnet, na qual a parte autora narra haver contratado, por intermédio do banco requerido, três máquinas de captura de cartões fornecidas pela Getnet, destinadas à sua atividade empresarial. Sustenta que uma das máquinas, de série 59A402933635, teria sido configurada de modo a repassar o produto das vendas, no período de 06/02/2025 a 16/07/2025, para conta vinculada ao CNPJ nº 55.559.950/0001-63, pessoa jurídica estranha à autora, o que teria ocasionado prejuízo superior a R$ 50.000,00 e culminado no encerramento de suas atividades. Em sede de tutela de urgência, requer, inaudita altera parte, o bloqueio imediato do valor de R$ 50.000,00 na conta vinculada ao referido CNPJ de terceiro, por meio do sistema SISBAJUD, com depósito em conta judicial. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição compulsória de documentos pelos requeridos. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, boletim de ocorrência, termo de condições comerciais da Getnet e indicação de provas em áudio por link eletrônico. Submetidos os autos ao Juízo Plantonista, sobreveio decisão (Id. 165623351) que afastou a matéria de plantão e determinou a distribuição ordinária do feito, remetendo a apreciação da tutela de urgência ao juízo natural. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora postula o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. Quanto à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 481 que faz jus ao benefício aquela que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera afirmação, exigindo-se prova efetiva. No caso, o comprovante de inscrição e situação cadastral acostado revela que o estabelecimento empresarial encontra-se com situação cadastral baixada, por extinção/encerramento, desde 24/04/2025, circunstância que, somada à declaração de hipossuficiência firmada, evidencia, neste momento processual, a alegada incapacidade financeira. Registro que a inscrição corresponde a empresário individual (M P da Silva Comércio), de modo que a análise da capacidade financeira confunde-se, em parte, com a do próprio titular. Diante desse contexto, e por se tratar de benefício que comporta posterior revogação caso afastada a hipossuficiência (art. 98, § 3º, e art. 100 do CPC), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, a teor do art. 300 do Código de…

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