Processo 0800182-08.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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SENTENÇA Processo nº: 0800182-08.2025.8.14.0067 Assunto: [Posse e Exercício] Requerente:AUTOR: CLEITON COELHO CABRAL Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA Endereço Requerente: Nome: CLEITON COELHO CABRAL Endereço: Rua JULIO CEZAR RIBEIRO, 30, VILA AREIAO, VILA AREIAO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Requerido: INTERESSADO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEITON COELHO CABRAL em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, na qual a parte autora pretende ser reconduzida ao exercício do cargo público de Agente Administrativo Educacional, para o qual afirma ter sido regularmente nomeado e empossado, bem como o pagamento das remunerações correspondentes. Sustenta que foi aprovada em concurso público promovido pelo ente municipal, tendo sido posteriormente nomeada e empossada no referido cargo, ocasião em que teria preenchido todos os requisitos legais exigidos para a investidura. Relata, contudo, que ao se apresentar para o início das atividades foi impedida de exercer suas funções, em razão de ato administrativo posterior emanado da nova gestão municipal, que determinou a suspensão das posses realizadas nos últimos dias da administração anterior, sob o fundamento de necessidade de auditoria interna. Alega que tal medida foi implementada sem a instauração de processo administrativo individualizado, tampouco sem observância do contraditório e da ampla defesa. Regularmente citado, o Município apresentou contestação de ID 140792894, alegando: a) violação ao princípio da vinculação ao edital, eis que o cronograma previa convocação e posse somente a partir de 10 de janeiro de 2025; b) ausência de ingresso no efetivo exercício do cargo, sendo este o termo a quo a ser considerado para vinculação; c) ausência de publicidade dos atos administrativos praticados, gerando nulidades; d) instauração de processo administrativo pela Controladoria Municipal, que teria finalizado e anulado determinados atos de nomeação e posse; e) necessidade de modulação dos efeitos para resguardar a supremacia do interesse público. Sobreveio réplica da parte autora de ID 143208102, refutando os argumentos defensivos e sustentando que a investidura no cargo foi regular, que a previsão de impacto orçamentário ocorre na abertura do concurso e não nos atos de posse, e que o Município viola direitos ao impedir o exercício do cargo enquanto autoriza contratação de temporários mediante Decreto 019/2025. A parte requerida apresentou manifestação, informando o cumprimento de decisão do e. TJPA nos autos do AI nº 0804406-93.2025.8.14.0000 que deferiu a tutela de urgência que a parte autora já estaria de posse do cargo, conforme print extraído do portal da transparência. Argumenta que houve perda superveniente do objeto, requerendo a intimação da parte autora para manifestação (ID 161877944). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 162310452). O ente demandado juntou termo de posse da parte autora (ID 162808597) O autor apresentou manifestação de ID retro, especificando não ter interesse em produzir provas além das documentais já acostadas aos autos, reiterando os argumentos deduzidos na inicial, bem como pugnando pela condenação do ente requerido ao pagamento das…
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