Processo 0800182-13.2022.8.18.0031
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800182-13.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas aos autos. Objetiva o exequente, em apertada síntese, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento em epigrafe, que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante o exercício funcional junto à Polícia Militar do Estado do Piauí. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, informando, inicialmente, que não impugnava a obrigação de pagar, mas apenas o valor executado. Na oportunidade, sustentou excesso de execução, ao argumento de que teria havido inclusão indevida do terço constitucional de férias e aplicação incorreta dos critérios de atualização monetária. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, apontando como devido o montante de R$ 221.600,93 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos reais e noventa e três centavos) (ID nº 83232721). Decisão determinando o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, diante da divergência de valores apresentados pelas partes (ID nº 89240004). Cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, apurando o valor total de R$ 255.540,97 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) (ID nº 92248687). Manifestação da parte exequente alegando que o cálculo da Contadoria Judicial não teria observado integralmente o título executivo, ao argumento de que não foram incluídas as parcelas referentes ao terço constitucional de férias e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados na sentença e majorados em grau recursal. Ao final, requereu a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID nº 94006129). Manifestação do ESTADO DO PIAUÍ sustentando excesso no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e aos critérios de atualização monetária. Na oportunidade, invocou a Emenda Constitucional nº 136/2025 e defendeu a aplicação de IPCA e juros de 2% ao ano a partir de setembro de 2025. Ao final, apresentou novo demonstrativo, apontando como devido o valor de R$ 226.985,81 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até março de 2026 (ID’s nº 94400741). Despacho consignando que os honorários advocatícios devem observar o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido da majoração recursal de 5%, conforme acórdão de ID nº 78483387 (ID nº 96564956) Manifestação final da parte exequente reiterando sua discordância em relação ao cálculo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao argumento de que o demonstrativo do Ente executado não observaria corretamente os parâmetros definidos no título executivo judicial e no acórdão, especialmente quanto aos juros e aos honorários advocatícios. Ao final, requereu nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos (ID nº…
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