Processo 0800182-13.2023.8.10.0027

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-13.2023.8.10.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800182-13.2023.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA APELADO(A): ELZILENE DE SOUSA COSTA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RABELO BARROS JÚNIOR, OAB/MA 13.429; MÁRCIO BRUNNO SILVA BARROS, OAB/MA 22.744; AMANDA NASCIMENTO DA SILVA, OAB/MA 25.842; KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES, OAB/MA 14.605. RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO CÔMPUTO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO COM BASE NO CRITÉRIO TEMPORAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO (TEMAS 810/STF E 905/STJ; EC Nº 136/2025). HONORÁRIOS POSTERGADOS À LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM AJUSTES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jenipapo dos Vieiras contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional até a Classe D, com gratificação de 12% e reflexos, bem como ao adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias anuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são acolhíveis as preliminares suscitadas pelo Município referentes à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir e prescrição do fundo de direito; (ii) definir se a servidora faz jus à progressão funcional horizontal com o cômputo do estágio probatório e aos efeitos retroativos pleiteados; (iii) determinar se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de descanso anual previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é mantida à autora, pois sua remuneração líquida modesta e a ausência de prova robusta em sentido contrário preservam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. O interesse de agir da autora está caracterizado, ainda que ausente requerimento administrativo prévio, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de direito decorrente diretamente de lei. 5. A prescrição é quinquenal e atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, pois trata-se de omissão continuada da Administração em promover a progressão funcional, configurando relação de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ. 6. A Lei Municipal nº 197/2014 veda o cômputo do estágio probatório para progressão funcional (art. 21, §1º). 7. A omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho não afasta o direito à progressão, que se consolida pelo critério temporal quinquenal. 8. O adicional constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias fixados em lei, pois o fracionamento do gozo não restringe o direito único às férias anuais. 9. De ofício, adequam-se os consectários legais aos parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ, conforme a EC nº 136/2025 (IPCA-E e juros da poupança). 10. Também de ofício, os honorários advocatícios são fixados apenas na liquidação da sentença (CPC, art. 85, §4º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com ajustes de ofício quanto aos consectários legais e aos honorários. Tese de julgamento: "1. O tempo de estágio…

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