Processo 0800182-14.2025.4.05.8305

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-14.2025.4.05.8305
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800182-14.2025.4.05.8305 APELANTE: ANDERSON LEMOS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DYNYLSON DA SILVA ALBUQUERQUE - PE40432-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON DUARTE CARNEIRO - PE35903 APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a ré à entrega de diploma de Licenciatura em Educação Física, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de limitação da multa cominatória fixada no acórdão e contradição na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a fixação de teto máximo para as astreintes e a alteração da base de cálculo dos honorários para o valor da condenação. Pleiteia, ainda, manifestação expressa acerca de dispositivos do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar limite máximo para a multa cominatória estabelecida para cumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se houve contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa; e (iii) saber se os embargos possuem caráter protelatório a justificar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de entrega do diploma, fixando prazo de 10 (dez) dias e astreintes no valor de R$ 200,00 por dia. Não há omissão quanto ao ponto. 6. A ausência de estipulação de teto máximo para a multa coercitiva não configura vício integrativo. Eventual excesso ou insuficiência das astreintes pode ser revisto posteriormente, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC. 7. Também não se verifica contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão indicou de forma expressa e coerente o critério adotado pela Turma, inexistindo incompatibilidade lógica interna na decisão. 8. A pretensão da embargante consiste na alteração do critério de arbitramento dos honorários e da disciplina das astreintes, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração, por configurar tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. 9. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria controvertida. Aplicação do art. 1.025 do CPC. 10. Não evidenciado caráter…

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