Processo 0800182-21.2026.8.14.0019

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-21.2026.8.14.0019
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800182-21.2026.8.14.0019 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: DORIVA MONTEIRO LIMA, JULIA DE NAZARÉ MONTEIRO LIMA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: DORIVA MONTEIRO LIMA Endereço: Rua camilo ataíde,, 06, UMARIZAL, UMARIZAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Nome: JULIA DE NAZARÉ MONTEIRO LIMA Endereço: RUA CAMILO ATAIDE, 06, UMARIZAL, UMARIZAL, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor de DORIVA MONTEIRO LIMA, pessoa com deficiência (paralisia cerebral congênita), diagnosticado com pneumonia bacteriana (CID J15.9) e disfunção em sua sonda de gastrostomia (GTT), objetivando a transferência hospitalar do paciente para leito de UTI/UCI adequado, bem como o fornecimento de insumos (fraldas geriátricas) e a efetiva substituição da referida sonda (conforme petição inicial de ID 170225501). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo por meio da decisão de ID 170301527, determinando ao Estado do Pará a imediata transferência do paciente para unidade de referência com suporte de UTI, a substituição da sonda GTT e o fornecimento de fraldas geriátricas, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Diante do alegado descumprimento inicial, o Ministério Público peticionou no ID 170760939 requerendo o reforço das medidas coercitivas, com a majoração da multa diária e a elevação de seu limite máximo. Posteriormente, o Estado do Pará apresentou contestação no ID 172699542. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que o paciente já teria sido transferido e submetido ao procedimento cirúrgico de substituição da sonda GTT no Hospital Regional Público de Castanhal, conforme relatórios anexados nos ID 172699543 e ID 172699545. No mérito, alegou a responsabilidade primária do Município de Curuçá e requereu o chamamento deste ao polo passivo, com amparo no Tema 793 do STF. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou réplica no ID 175962102. Sustentou que, embora o paciente tenha sido transferido, a ordem judicial não foi integralmente cumprida, uma vez que a substituição da sonda GTT não ocorreu de forma efetiva. Para comprovar a alegação, juntou laudo emitido pelo médico plantonista do Hospital Municipal de Curuçá, Dr. Armando Oliveira, datado de 19/05/2026, atestando que a sonda de GTT do paciente permanecia danificada em sua porção distal e com coloração enegrecida. Em nova manifestação (ID 179081290), o Ministério Público reiterou o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer e juntou termo de declarações da genitora do paciente, além de novo laudo médico subscrito pelo Dr. Max Moraes (ID 179081290 - pág. 4), datado de 02/06/2026, confirmando que o dispositivo interno da gastrostomia (Button) está desgastado e necessita de substituição por via cirúrgica ou endoscópica. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.…

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