Processo 0800182-33.2025.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ficam as partes intimadas do despacho: Considerando que a requerida Deysieli Silva Araújo não foi localizada para ser citada, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 30/03/2026 (f. 125). Defiro o pedido de f. 130-131 e determino a pesquisa de endereço de Deysieli Silva Araújo por meio do Robô Pesquisador de Endereços, devendo ser observado o procedimento adotado no Guia Procedimental do Servidor GPS. A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1 - Em atenção ao GPS, a serventia deverá movimentar o processo para fila "378 4. Automação Pesquisador". Em seguida, deverá preencher a observação da fila com os dados da parte indicada e expedir a respectiva certidão necessária para acionar a atividade (Modelo 505276 PJMS -Certidão Endereço (RPA)". Juntado o extrato, o robô movimentará automaticamente o processo para fila "243 3. Vindos do Cartório CPE" para continuidade dos atos processuais. Segundo informação do TJMS, o resultado da pesquisa será disponibilizado em um período de até 05 dias. 2 - Após juntado o resultado da pesquisa, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para extinção. 3 - Indicado o novo endereço do requerido pela parteautora, a serventia deverá incluir o feito na pauta de audiências. Referido ato poderá ser realizado pela modalidade mista (presencial/videoconferência), conforme estabelece o artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil. É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. 4 - Cite-se a parte requerida para se fazer presente na audiência, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Caso necessário, depreque-se. 5 - Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão, bem como para se fazer presente na audiência de conciliação, devendo ser advertida que o seu não-comparecimento no ato acarretará a extinção do feito. CERTIFICO e dou fé que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26/06/2026 às 14:25h, conforme determinado em despacho.
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