Processo 0800182-40.2025.8.20.5111

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-40.2025.8.20.5111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800182-40.2025.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por João Celino Tiago, já qualificado, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, no dia 29/12/2024, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de suposta dívida no valor de R$ 2.477,38, da qual desconhece a origem. Asseverou que não foi notificado da inscrição e que não celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a imediata exclusão da negativação e a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica e a fixação de indenização pelos danos morais, estes no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, dentre os quais consulta ao Serasa. Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 150755047. Audiência preliminar infrutífera ao ID 157547518, momento em que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Formado o contraditório, alegou a parte ré, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, em resumo, a cessão de crédito, originário de contrato firmado pela parte autora com a Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S.A, e a inadimplência da parte autora. Pontuou que notificou o autor antes da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou a inexistência do dever de indenizar pelo exercício regular de direito e a aplicação da súmula 385 do STJ. Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência, a fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos, exceto os relativos ao negócio jurídico originário, a exemplo do contrato e da fatura do cartão. Em sede de réplica, a parte autora asseverou que não houve a juntada do contrato originário, reiterou os termos da inicial e não se manifestou sobre a produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. 1.1. Do interesse de agir A tese de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e de tentativa de resolução extrajudicial não merece acolhimento. Senão vejamos. No que tange à ausência de interesse de agir pelo não uso da via administrativa, não é possível seu acolhimento, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), o qual é relativizado apenas em demandas específicas, não sendo esse o caso dos autos. Além disso, “tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida” (TJMG, Apelação Cível 1.0555.08.008312-7/001, julgado em 06/05/2021 – grifei). 1.2. Da aplicabilidade do CDC. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza financeira e de crédito fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço”. Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito1 e tendo em vista o…

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