Processo 0800182-50.2026.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-50.2026.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800182-50.2026.8.10.0013 REQUERENTE: MAURICIO ARAGAO FEIJO e outros ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: LORENNA COSTA ATAIDES - MA26234, MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAURÍCIO ARAGÃO FEIJÓ e ANA CÉLIA GUIMARÃES FEIJÓ em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem de São Luís/MA ao Rio de Janeiro/RJ, com conexão em São Paulo/SP, tendo enfrentado sucessivos atrasos, alteração de rota, perda de conexão e longa espera até a chegada ao destino final, ocorrida apenas no dia seguinte ao previsto. Sustentam que, além do atraso excessivo, não receberam assistência material adequada, tendo arcado com despesas e suportado intenso desgaste físico e emocional, agravado pela condição de pessoas idosas, razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais. Em contestação, a parte ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e manifesta recusa ao juízo 100% digital. No mérito, defende que o cancelamento e atraso do voo decorreram de condições climáticas adversas, caracterizando caso fortuito externo e afastando sua responsabilidade. Alega que prestou a devida assistência aos passageiros, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. Decido. Resta incontroverso o ato do impedimento do embarque, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato, bem como se os mesmos podem ser imputados à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da fato fortuito. O art. 734 do CC dispõe que:“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastarem sua responsabilidade, pois não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na álea da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. A tese que o cancelamento decorreu de efeitos climáticos, o que redundaria na suspensão da ação, em face da matéria envolvendo tema de reconhecida repercussão geral – tema nº 1.417 do E. STF, não deve prosperar, ao passo que empresa não demonstrou de forma cabal que no dia o fato houve evento meteorológico imprevisível que ocasionou o cancelamento de todos voos previsto na cidade de Guarulhos – SP. Digo isto, porquanto a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese de caso fortuito externo apto a justificar o sobrestamento. A própria parte ré sustenta que o cancelamento e atraso dos voos decorreram de condições climáticas adversas relacionadas a ciclone extratropical que teria…

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