Processo 0800182-75.2025.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 SENTENÇA Processo:0800182-75.2025.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. No despacho defl(s)./ID n209386692, este Juízo assim determinou: "CONSIDERANDOo quanto consta do ENUNCIADO 07 do NUPECOF/TJRJ;CONSIDERANDOa inteligência contida no ENUNCIADO 01 do NUPECOF/TJRJ;CONSIDERANDOas cautelas determinadas pelo ENUNCIADO 04 do NUPECOF/TJRJ;CONSIDERANDO, ainda, o quanto divulgado por meio doCOMUNICADO n. 40/2023, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que demonstra o atento olhar que vem sendo dirigido à possibilidade de adoção de cautelas em feitos em que se constate possível litigância predatória: "COMUNICA aos magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, (sec) 5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1198-STJ." Inclusive, na2ª Reunião OrdináriadoNUPECOF(biênio 2023/2024), foi aprovada a seguinte recomendação, a qual deverá ser observada, se pertinente ao presente caso: "2. Nas ações que ostentarem indícios de fraudes, falsificação de documentos ou ainda de assinaturas em procuração, em que a parte autora comparecer em cartório por intimação do magistrado ou ainda voluntariamente, caso não reconheça a ação proposta, tampouco a procuração ou demais documentos, deverá o serventuário, no momento do atendimento, certificar o fato, conferir os documentos apresentados e encaminhar a parte ao Núcleo de Primeiro Atendimento ou similar, para que possa adotar as medidas cabíveis" INTIME(M)-SEa(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de15 (quinze) dias, compareça(m)PESSOALMENTEno Cartório da Vara Única da Comarca de Mendes/RJ para esclarecer(em)(1)se reconhece(m) a procuração contida nos autos;(2)anuiu(íram) com o ajuizamento da presente ação. Em caso de ausência, o processo será EXTINTO sem resolução do mérito independentemente de nova intimação." Em seguida, conforme consta dos autos, a(s) parte(s) autora(s) não cumpriu o quanto determinado (ID 279816063), embora devidamente intimada (ID 260747281). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração doprincípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988). Ainda no ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições daRecomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos…
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