Processo 0800182-80.2025.8.18.0104
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800182-80.2025.8.18.0104 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS MÚLTIPLOS EM CURTO INTERVALO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade das contratações de empréstimos e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as contratações de empréstimos realizadas em contexto de alegada fraude por engenharia social; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações fraudulentas, inclusive quanto à restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). 5. A realização de múltiplos empréstimos em um único dia, em desconformidade com o perfil da consumidora idosa, configura operação atípica que impõe o dever de atuação preventiva da instituição financeira. 6. A imediata transferência dos valores via PIX a terceiro estranho, sem proveito econômico pela consumidora, evidencia padrão típico de fraude por engenharia social. 7. A apresentação de contratos com assinatura eletrônica e comprovação de crédito em conta não afasta a fraude quando há indícios de vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade livre e consciente. 8. A instituição financeira não comprova a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de detectar e impedir movimentações suspeitas, caracterizando falha na prestação do serviço. 9. O fortuito interno integra o risco da atividade bancária, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e impondo o dever de indenizar. 10. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 1.501.756/STJ). 11. O dano moral decorre da subtração indevida de valores e da violação à segurança patrimonial da consumidora, sendo fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. A realização de operações atípicas, incompatíveis com o perfil do consumidor, impõe ao banco o dever de adotar mecanismos de prevenção, cuja inobservância configura falha na prestação…
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