Processo 0800182-84.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-84.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800182-84.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: AURENITA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO E. TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. A juntada de extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir, pois através deles, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. 4. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por AURENITA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial mediante juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou instrumento público, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser cassada, ao argumento de que não houve irregularidade na representação processual, tendo a procuração sido regularmente assinada e subscrita por duas testemunhas, nos termos dos artigos 105 do CPC e 595 do Código Civil. Argumenta que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para pessoa analfabeta não encontra respaldo legal, invocando precedentes jurisprudenciais. Aduz, ainda, que os documentos exigidos pelo juízo, especialmente extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não constituem documentos indispensáveis à propositura…

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