Processo 0800182-86.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800182-86.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ CARLOS LOIOLA DO VALE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ CARLOS LOIOLA DO VALE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 266050259, cuja contratação sustenta não ter autorizado validamente. Afirma que, até o ajuizamento da demanda, foram descontadas 24 parcelas no valor de R$ 455,00, totalizando R$ 10.920,00. Aduz, ainda, que requereu administrativamente, perante o PROCON, a apresentação do contrato e da comprovação do efetivo ingresso dos recursos em seu patrimônio, sem obter êxito. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro da quantia de R$ 21.840,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos no ID nº 88848181 e seguintes. Por meio da Decisão de ID nº 90823741, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial e apresentar comprovante de residência atualizado e declaração de hipossuficiência. Após a manifestação de ID nº 91417756 e documentos subsequentes, foi proferido despacho no ID nº 98600555, recebendo a emenda à inicial, dispensando a realização de audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação. A requerida apresentou contestação no ID nº 99317458, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de extratos bancários referentes à época da contratação, bem como requerendo a retificação do polo passivo, diante da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 266050259, realizada em 14/02/2023, por meio digital, mediante envio de documentos pessoais, confirmação por SMS e validação por biometria facial. Sustentou que o valor de R$ 16.744,63 foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor, na qual também seria creditado seu benefício previdenciário, e que os descontos decorreram do exercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição ou compensação do valor disponibilizado. Certificada a tempestividade da contestação no ID nº 99438487. A parte autora apresentou réplica no ID nº 100156255, impugnando as preliminares, os argumentos e os documentos apresentados pela requerida. Reiterou a inexistência de manifestação de vontade válida, destacando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e sustentando que a contratação não foi formalizada por instrumento público nem mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. Alegou que a fotografia utilizada como biometria facial e os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não…
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