Processo 0800182-89.2026.8.20.5148

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-89.2026.8.20.5148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pendências
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800182-89.2026.8.20.5148 AUTOR: VALDENIRA DE BARROS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZULMIRA DE BARROS SILVA ALVES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDENIRA DE BARROS SILVA, representada por sua curadora/assistente processual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende, em sede liminar, a disponibilização/custeio de internação domiciliar/home care, com assistência de técnico de enfermagem, equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais, medicamentos e insumos. Sustenta a Parte Autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa, portadora de Doença de Alzheimer associada à demência, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e glaucoma, encontrando-se em condição de dependência para atividades básicas da vida diária. Afirma, ainda, que o seu quadro clínico demandaria assistência domiciliar contínua, inclusive com técnico de enfermagem em regime de plantão, sob pena de agravamento do estado de saúde. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a submissão da demanda ao sistema e-NatJus, sobrevindo a Nota Técnica nº 493488, com parecer não favorável à tecnologia pleiteada, relativa à internação domiciliar. Após a juntada da nota técnica, a parte autora foi intimada para manifestação, tendo apresentado impugnação, sustentando a necessidade de deferimento da medida de urgência. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Em demandas de saúde, tais requisitos devem ser examinados com sensibilidade, sobretudo quando envolvem pessoa idosa e vulnerável. Todavia, essa sensibilidade não autoriza a substituição automática da avaliação técnico-assistencial por uma prescrição particular isolada, especialmente quando o pedido envolve prestação de alta complexidade, custo elevado e modalidade assistencial cuja adequação clínica depende de avaliação multiprofissional. No caso concreto, a autora pretende a concessão liminar de ampla estrutura de home care, com técnico de enfermagem em regime de plantão, equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos. A inicial descreve quadro de importante vulnerabilidade clínica e funcional, com alegação de dependência integral e necessidade de cuidados contínuos. Salienta-se, desde já, que essa dura realidade vivenciada pela parte autora não deve ser desconsiderada. Contudo, a análise técnica realizada pelo NATJUS, por meio da Nota Técnica nº 493488, concluiu de forma não favorável ao fornecimento da internação domiciliar nos moldes postulados. Segundo a nota técnica, a assistência domiciliar no SUS contempla modalidades distintas de atenção, a depender da complexidade do caso, das necessidades clínicas, da frequência de intervenções multiprofissionais e do grau de estabilidade do paciente. No ponto, o NATJUS consignou que, embora a paciente apresente dependência e demande cuidados contínuos, tais necessidades poderiam ser atendidas, à luz dos…

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