Processo 0800182-96.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800182-96.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800182-96.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA APELADO: BANCO CBSS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, especificamente procuração pública e comprovante de residência válido. A autora sustenta a regularidade da procuração particular juntada aos autos e a suficiência do comprovante de endereço apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a apresentação de procuração pública para o ajuizamento da demanda por parte alfabetizada; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo interpretação favorável ao acesso do consumidor à Justiça e mitigação de formalismos excessivos. A procuração particular assinada pela parte e com firma reconhecida atende às exigências do art. 654 do Código Civil e do art. 105 do CPC, inexistindo previsão legal que imponha a apresentação de instrumento público para a validade da representação processual. A Súmula 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública mesmo para parte analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, razão pela qual a exigência se mostra ainda menos justificável em relação à parte alfabetizada. Os documentos juntados aos autos, incluindo histórico de consignações, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência, satisfazem os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, constituindo prova mínima apta ao prosseguimento da demanda. O art. 319, §3º, do CPC impede o indeferimento da petição inicial quando a exigência de informações relativas ao endereço puder tornar excessivamente oneroso o acesso à Justiça. O comprovante de residência em nome próprio ou atualizado não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, sendo suficiente a indicação do endereço da parte autora e a apresentação de declaração de residência. O indeferimento da inicial, nas circunstâncias do caso, caracteriza excesso de formalismo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular regularmente assinada pela parte é suficiente para a representação processual, sendo desnecessária a exigência de instrumento público sem previsão legal. A exigência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado para o ajuizamento da ação…

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