Processo 0800183-07.2026.8.22.9000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800183-07.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: S MONTEIRO SENA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: SUELEN MONTEIRO SENA, OAB nº GO53607A Polo Passivo: LEONARDO GARCIA WERNERSBACH ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR, OAB nº RJ122983 RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. Monteiro Sena EIRELI – EPP contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos do cumprimento de sentença nº 7002755-56.2023.8.22.0009, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a regularidade da citação e determinou a intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente da dívida, sob pena de bloqueio de ativos. No recurso, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação e dos atos processuais, alegando que não teria sido regularmente citada no processo de conhecimento, bem como a existência de irregularidades na habilitação da advogada nos autos, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e a suspensão das medidas executivas determinadas. Em que pese os argumentos da parte agravante, verifico que o presente recurso é incabível. O processo de origem tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 4º da referida lei, somente será admitido recurso contra a sentença, ressalvadas as medidas previstas no art. 3º, relativas à concessão de providências cautelares ou antecipatórias. No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida pelo juiz de primeiro grau, no curso da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada e determinado o prosseguimento da execução. A medida adotada — manutenção da penhora e determinação de pagamento do saldo remanescente — constitui ato típico da fase executiva, não se tratando de providência cautelar ou antecipatória prevista na lei específica. Admitir recurso que não possui previsão no microssistema dos Juizados Especiais viola o princípio da legalidade e compromete a própria finalidade desse sistema, que busca maior simplicidade e rapidez na solução das causas. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJRO: (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800010-80.2026.8.22.9000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 04/03/2026) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801125-10.2024.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 13/02/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento interposto. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NA LEI 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em…
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