Processo 0800183-18.2026.8.18.0173
TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800183-18.2026.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: NATALIA ALEXANDRINO CORREIA LIMA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA ALEXANDRINO CORREIA LIMA NETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por NATÁLIA ALEXANDRINO CORREIA LIMA VIDAL, no âmbito III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem por objeto Apartamento nº 301, do Edifício Lia Rachel, situado à Rua Prisco Medeiros, Bairro Horto, Teresina-PI. O apartamento é composto por hall, cozinha, sala, varanda, banheiro social reversível, hall de circulação, 2 (dois) quartos e 1 (uma) suíte (quarto com banheiro). Estacionamento: O imóvel possui direito a 1 (uma) vaga de estacionamento coberta. Áreas: O apartamento possui área de uso comum coberta padrão de 20,78m², uma área de construção total de 96,15m² e área real privativa da unidade de 75,37m². Em relação à situação registral, o imóvel possui matrícula individualizada de nº 105.373, da 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina, de propriedade da empresa LIA RACHEL INCORPORAÇÃO LTDA. CNPJ nº 09.596.816/0001-02, (Id.91874625). A autora narra que adquiriu o apartamento em 03/03/2010, mediante contrato celebrado com a empresa Lia Rachel Incorporações Ltda. Destaca, ainda, que o imóvel foi integralmente quitado à época da celebração da compra e venda, tendo declaração sido emitida em 22/07/2011 pelo sócio-administrador da empresa Lia Rachel Incorporações Ltda. Afirma que, desde a do imóvel exerce posse com animus domini forma contínua, mansa, pacífica, pública e exclusiva, sem qualquer oposição, reivindicação, turbação, esbulho ou contestação de terceiros. Enfatiza que o imóvel sempre foi destinado à moradia exclusiva de sua família. Demonstra o lapso temporal da posse mediante a juntada de documentos expedidos pelas concessionárias Águas de Teresina e Equatorial Piauí, além do histórico de IPTU, consistentes em:histórico de faturamento e pagamento do fornecimento de água; histórico de faturamento e pagamento do fornecimento de energia elétrica; histórico de IPTU. Consigna que, durante todo o período possessório, arcou com os encargos inerentes à propriedade, realizando regularmente o pagamento das contas de água, energia elétrica e tributos incidentes sobre o imóvel, conforme comprovantes anexados. Expõe que, ao longo dos anos, promoveu melhorias necessárias no imóvel, visando proporcionar melhores condições de habitabilidade à residência utilizada exclusivamente por sua família. Pontua que, em nenhum momento durante todo o período de exercício da posse, houve qualquer tentativa de terceiros, pessoa física ou jurídica, de retomar a posse do imóvel ou questionar sua ocupação. Evidencia, desse modo, a boa-fé da requerente e a inexistência de oposição ao exercício da posse. Argumenta que a posse já ultrapassa o prazo previsto no art. 1.242 do Código Civil, sendo exercida de forma contínua, pacífica e com ânimo de dona, sem qualquer contestação. Reforça, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião ordinária. Por fim, assinala que, embora exerça posse qualificada sobre o imóvel, ainda não possui o competente registro imobiliário, circunstância que compromete a plena segurança…
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