Processo 0800183-34.2024.8.18.0061

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800183-34.2024.8.18.0061
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800183-34.2024.8.18.0061 REQUERENTE: DEUSIMAR DA SILVA XAVIER Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto em ação declaratória de inconstitucionalidade incidental cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI, na qual se pretendia a declaração de nulidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e a implantação de reajuste remuneratório em favor de servidores administrativos municipais. A embargante alegou omissões, contradições, obscuridades e erro material quanto à análise da LDO, LOA, Lei Municipal nº 810/2016, direito adquirido, irredutibilidade salarial, precedentes do STF e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da previsão orçamentária do reajuste e da incidência da Lei Municipal nº 810/2016; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses constitucionais de direito adquirido e irredutibilidade salarial; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar os precedentes do STF invocados pela embargante; (iv) verificar a existência de contradição e obscuridade na fundamentação adotada; e (v) examinar a ocorrência de erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a inexistência de direito adquirido ao reajuste remuneratório previsto na redação originária da Lei Municipal nº 899/2022, diante da superveniência de alteração legislativa válida antes da efetiva implementação da vantagem. 5. A insurgência relativa à LDO, à LOA, à Lei Municipal nº 810/2016 e aos precedentes do STF revela mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, sem demonstração efetiva de omissão no julgado. 6. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inconstitucionalidade incidental e concluiu pela inexistência de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, afastando violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. 7. Não há contradição interna no julgado, pois a conclusão adotada decorre da premissa de que a mera vigência formal da norma instituidora do reajuste, desacompanhada de sua efetiva implementação, não consolida direito subjetivo à percepção da vantagem remuneratória. 8. Inexiste obscuridade quanto à classificação da norma posterior como medida de correção legislativa, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação suficiente acerca do alcance subjetivo da expressão…

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