Processo 0800183-34.2025.8.12.0039
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação / Remessa Necessária nº 0800183-34.2025.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 30915/MS) Apelado: Ricardo Gregorio da Silva Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - FGTS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA TR - PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente possui natureza absoluta nos foros em que a unidade esteja efetivamente instalada. Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem, a competência é relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Comum. 3. Consoante julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478-7/RR e RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, inclusive nos casos de contratação temporária, conforme precedentes do STF. 4. Não se conhece do pedido subsidiário de aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária quando tal critério já foi expressamente adotado na sentença recorrida, por ausência de interesse recursal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram o reexame necessário, e conheceram parcialmente do recurso interposto pela parte ré e negaram provimento na parte conhecida, nos termos do voto do relator. . Campo Grande, 28 de julho de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator
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