Processo 0800183-72.2023.8.23.0047
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800183-72.2023.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de LAURO AUGUSTO DO NASCIMENTO. No decorrer da execução, este Juízo deferiu e realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis do executado para a satisfação do crédito originado do inadimplemento reconhecido em sentença. Foram realizadas buscas via SISBAJUD (penhora online e "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e a utilização da ferramenta SNIPER. Tais medidas, contudo, restaram infrutíferas ou insuficientes para a quitação integral do débito. Diante do esgotamento dos meios executivos tradicionais, a parte exequente compareceu aos autos (mov. 152) requerendo a penhora das cotas sociais de titularidade do executado em empresas terceiras, apresentando, para tanto, os respectivos comprovantes de inscrição de CNPJ e Quadros de Sócios e Administradores (QSA). É o relatório necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no estrito interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil) e tem por objetivo a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme fartamente demonstrado no relatório acima, as diligências que observam a ordem prioritária do art. 835 do CPC (dinheiro e veículos) restaram esgotadas sem sucesso ao longo da tramitação deste feito. Nesse contexto, o art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias. No caso em tela, a documentação trazida aos autos no mov. 152 atesta, de forma inequívoca, a participação societária do executado LAURO AUGUSTO DO NASCIMENTO nas seguintes pessoas jurídicas: MAKUNAIMA - CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS COM PRODUCAO SUSTENTÁVEL LTDA (CNPJ nº 14.124.542/0001-80) e L A DO NASCIMENTO LTDA (CNPJ nº 37.728.738/0001-80), figurando em ambas na condição de sócio-administrador. Diante da ausência de outros bens de mais fácil liquidação, a constrição de suas cotas é medida lícita, proporcional e imperiosa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalto que a penhora de cotas sociais não ofende o princípio da preservação da empresa, tampouco a affectio societatis. A lei processual não determina o ingresso automático do credor no quadro societário. Pelo contrário, o art. 861 do CPC estabelece um procedimento rigoroso para garantir o direito de preferência dos demais sócios ou, subsidiariamente, a liquidação (apuração de haveres) das cotas do devedor, resguardando as sociedades empresárias da ingerência de terceiros estranhos aos seus corpos sociais. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 152 e DETERMINO a penhora das cotas sociais de titularidade do executado LAURO AUGUSTO DO NASCIMENTO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), correspondentes à integralidade de sua participação no capital social das empresas MAKUNAIMA - CONSERVACAO DE FLORESTAS NATIVAS COM PRODUCAO SUSTENTAVEL LTDA (CNPJ nº 14.124.542/0001-80) e L A DO NASCIMENTO LTDA (CNPJ nº 37.728.738/0001-80), conforme documentos acostados. Para a efetivação e desdobramento da medida, fixo as seguintes providências, nos estritos termos do art. 861…
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