Processo 0800183-86.2025.8.14.0036

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800183-86.2025.8.14.0036
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Oeiras do Para
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800183-86.2025.8.14.0036 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR ADVOGADO DATIVO: MARCELA HANDRYNE VEIGA GOMES Sentença I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal pelo delito de perseguição e dano, em face de OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR, tendo como vítima sua irmã, por razões da condição do sexo feminino (ID. 142770489). Narra a Denúncia, em síntese, que “Conforme apurado no Inquérito Policial de n.º 00149/2025.100079-8, no dia 19 de março de 2025, por volta das 21h30, no endereço localizado na Rua Padre Arnoldo, em Oeiras do Pará/PA, o denunciado OSVALDO SAMPAIO BARBOSA JUNIOR ameaçou, de forma reiterada e grave, causar mal injusto e grave à sua irmã LUCIDALVA DE MELO BARBOSA, dizendo-lhe expressamente: “vou te matar” e posteriormente: “tu vai ver só, vou te matar, se tu sair daí eu te mato”, infringindo nas penas descritas no art. 147, § 1º, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006.”. A denúncia fora recebida em 17 de maio de 2025 (ID. 143318052). O denunciado apresentou resposta à acusação através de advogado nomeado pelo juízo (ID. 154140000). A audiência de instrução processual ocorreu 14 de dezembro de 2025 (ID. 163223169). Na ocasião, o juízo ouviu a vítima, testemunha presente e decretou a revelia do acusado. Ao final, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (ID. 163230462), requereu a absolvição das imputações que lhe foram feitas, em função da ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao réu inicialmente as condutas típicas descritas nos artigos 147, §1º do Código Penal brasileiro. Inicialmente, destaco que a Lei da Maria da Penha é aplicável ao caso sim, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340-2006, a seguir transcrito: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso em apreço, verifico a ocorrência de violência doméstica, na medida que a denúncia narra ter o acusado afirmando que a vítima o estava traindo, além de ocorrência de ameaça por ciúme, exatamente uma situação de violência doméstica em que os homens querem se apoderar da vontade das mulheres, fazendo incidir assim todos os dispositivos pertinentes. Assim, o artigo 147, §2º do CP é aplicável ao caso, de modo que inexiste necessidade de representação da vítima nesses casos. Isso porque, após oitiva da vítima, entendo haver ameaça. Quanto ao crime de ameaça o Órgão Ministerial alega que o réu praticou o crime de ameaça quando, imbuído de vontade livre e consciente, ameaçou a integridade da vítima,…

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