Processo 0800183-91.2025.8.10.0135

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800183-91.2025.8.10.0135
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800183-91.2025.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: ADANS SILVA BRITO. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946-SP). REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA). DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 169935821) apresentada pela parte executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da parte exequente, ADANS SILVA BRITO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte executada, na qualidade de impugnante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação de conta vinculada à plataforma Instagram, ao argumento de que o perfil objeto da demanda foi desativado de forma definitiva pelo provedor do serviço em razão de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Afirma que a desativação decorreu de medida técnica e de segurança adotada pelo provedor responsável pela operação da plataforma, diante de registro de conteúdo enquadrado como “Child Exploitation Imagery”, relacionado à exploração sexual infantil, circunstância que, segundo a impugnante, inviabilizaria a reversão da medida e, por consequência, o cumprimento específico da obrigação imposta. Sustenta a parte exequente, ainda, que não detém controle direto sobre a gestão e reativação de contas na plataforma Instagram, razão pela qual não poderia ser compelida ao cumprimento de obrigação materialmente inexequível, invocando, para tanto, o artigo 248 do Código Civil (CC), sob o fundamento de resolução da obrigação por impossibilidade superveniente sem culpa do devedor. Aduz, outrossim, a inaplicabilidade das astreintes fixadas, com fundamento no artigo 537, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não se mostra juridicamente admissível a incidência de multa coercitiva quando inexistente viabilidade de cumprimento da obrigação principal. De forma subsidiária, requer o afastamento ou a redução das penalidades cominatórias, bem como sustenta a impossibilidade de conversão automática da obrigação em perdas e danos sem a efetiva comprovação de prejuízo, nos termos dos artigos 402 e 403 do CC e do artigo 373, inciso I, do CPC. Verifica-se nos autos a efetivação de depósito judicial destinado à garantia do juízo, realizado por intermédio do sistema Depósito Judicial, conforme comprovante acostado sob o ID nº 169006931. A parte exequente, na condição de impugnada, apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 172161806), sustentando, em síntese, que é incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual, pois a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada. Afirma que a obrigação de reativação da conta do Instagram é plenamente possível de cumprimento, inexistindo prova de impossibilidade, tratando-se de alegação unilateral da executada. Defende a impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, diante da viabilidade do cumprimento específico, bem como a manutenção das astreintes, por sua natureza coercitiva e em razão do descumprimento da ordem judicial. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação ao…

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