Processo 0800183-98.2025.8.15.0411

TJPB • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800183-98.2025.8.15.0411
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800183-98.2025.8.15.0411 [Execução Contratual]. REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALHANDRA. EMBARGADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ALHANDRA em face da Execução de Título Extrajudicial movida por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., na qual se cobra o adimplemento do Contrato nº 0102/2019, referente à aquisição de um veículo Ônibus Rural Escolar (ORE 2), no valor histórico de R$ 226.550,00 . Em sua petição inicial (Id. 108362825) , o Município embargante alega, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução . Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente (R$ 237.469,45) seriam absurdos . Apresenta planilha própria, pugnando que o valor correto da dívida seria de R$ 229.268,60, utilizando para a atualização o indexador INPC (Tabela TJ/SP) . Requer, ao final, a procedência dos embargos para retificação do valor , bem como a observância da lei municipal que fixa o teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV) . Devidamente intimada, a empresa embargada apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 112079141) . Rechaça o alegado excesso, afirmando que a ação executiva foi instruída com prova inequívoca do crédito (contrato, nota fiscal e comprovante de entrega do veículo) e que o Município não comprovou o pagamento . No tocante aos cálculos, defende que a atualização do débito seguiu estritamente os ditames legais, apontando que, a partir de dezembro de 2021, passou a observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da taxa SELIC para débitos da Fazenda Pública. Requer a total improcedência dos embargos. Os autos, que haviam sido remetidos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, foram devolvidos a este Juízo da Vara Única de Alhandra após o reconhecimento de incompetência absoluta daquele órgão para julgar embargos à execução de título extrajudicial, firmando-se a competência deste juízo natural (Id. 159937923). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos principais e a este incidente, sendo despicienda a dilação probatória. O cerne da presente lide incidental cinge-se a analisar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. na ação principal. Analisando detidamente as alegações e procedendo a um "pente-fino" nas planilhas e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, constata-se que falta razão ao Município embargante. A Fazenda Pública Municipal limitou-se a alegar o excesso de execução de forma genérica, apresentando uma planilha que atualiza o débito para a quantia de R$ 229.268,60. Ocorre que, para chegar a tal montante, o Município utilizou o índice INPC (Tabela TJ/SP), desconsiderando por completo o regime jurídico-constitucional aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Como bem pontuado pela embargada em sua impugnação, a sistemática de atualização monetária e juros moratórios contra a Fazenda Pública sofreu importantes alterações normativas e jurisprudenciais nos últimos anos. Para o período anterior a dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e o Superior…

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