Processo 0800184-06.2022.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-06.2022.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800184-06.2022.8.18.0088 APELANTE: LIDIA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALOR PARCIALMENTE TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado impugnado. 2. A Apelante sustenta a nulidade da contratação e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, requerendo a reforma da sentença. 3. O Juízo de origem entendeu comprovada a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a repetição em dobro do indébito; e (iii) saber se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 6. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, deixando de demonstrar a regular concretização do negócio jurídico. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18/TJPI. 8. Demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e ausente prova suficiente da regularidade da contratação, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 10. O valor parcialmente transferido à parte autora deve ser compensado com o montante devido a título de repetição do indébito, observada a incidência de correção monetária. 11. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. A fixação da indenização em R$ 5.000,00…

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