Processo 0800184-08.2023.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800184-08.2023.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800184-08.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Requerido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PUREZA, alegando, em suma, que: a) é portador de paraplegia, hipertensão e infecção do trato urinário, não deambula, vive entre cama e cadeira de rodas, apresenta deficit de equilíbrio e é totalmente dependente de terceiros, encontrando-se sem tratamento médico adequado; b) vive um quadro de grave vulnerabilidade econômica e social e recebe cuidados de sua genitora, que é idosa e também possui limitações, além de residir distante do hospital local; c) em visita realizada pelo advogado subscritor da inicial e um médico, foi constada da necessidade de serviço especializado de home care, conforme indicação médica anexada. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins obrigar o réu fornecer serviços de home care e os insumos e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde. No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a ratificação da tutela de urgência e os consectários da sucumbência. Determinada a emenda da petição inicial (id. 94002116), o autor peticionou pugnando pela correção do valor da causa e anexando orçamentos (Ids. 94157304, 94157325, 94157324 e 94157320). Intimados acerca do pedido liminar, ambos os réus apresentaram manifestação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o tipo de serviço de saúde requerido pelo autor não possui registro na ANVISA e, em razão disso, a UNIÃO deveria figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que cabe a esta a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo. No mérito, alegou que o serviço de saúde pleiteado pertence à atenção básica primária, de competência municipal e que o serviço de home care não encontra-se contemplado em Portaria do Ministério da Saúde como de atribuição do estado. Afirmou, ainda, que a medida pleiteada deveria ser precedida de avaliação de equipe técnica da Secretaria de Saúde, a fim de se evitar ônus exorbitantes para o Estado do Rio Grande do Norte e que não restou comprovada a necessidade dos serviços pleiteados. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ou ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 94587477). O MUNICÍPIO DE PUREZA argumentou, em suma, que o serviço de saúde pleiteado na inicial não faz parte de sua competência, tendo em vista ser de média ou alta complexidade, pugnando pelo indeferimento da liminar (id. 95239726). Por meio da sentença de id. 96577669, foi indeferida a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir. Contra a referida sentença, a parte autora ingressou com apelação (Id. 97007494), tendo havido anulação do julgado em sede recursal, conforme acórdão de id. 111609776. Com o retorno dos autos, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (id. 111636474). Por meio da decisão de Id. 119077261, houve a rejeição da matéria preliminar e indeferido o pedido de tutela de…

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