Processo 0800184-09.2025.8.18.0053
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800184-09.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Alega que, se existente, o contrato descrito na inicial seria nulo por não preencher uma formalidade essencial para a sua elaboração, pois fora firmado com pessoa analfabeta ou semianalfabeta sem que houvesse registro em Cartório ou assinatura de procurador devidamente constituído para formalizar o negócio, assinatura a rogo e duas testemunhas identificadas. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova, em especial para o banco requerido demonstrar a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. Determinei a emenda da petição inicial. O banco requerido compareceu espontaneamente nos autos e ofereceu contestação. Nela preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade judiciária e defendeu a conexão da presente ação com outros processos ajuizados pelo autor em face do banco demandado. No mérito, defendeu a legalidade e higidez do contrato, assim como a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Em caso de procedência, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à parte autora em razão do negócio discutido. Juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação pugnando pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial. Em seguida foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, distribuindo-se o ônus da prova entre as partes e estabelecendo-se o calendário processual. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, a alegação da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais não deve ser acolhida porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A requerida também aduz que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, de modo que embora possível a reclamação administrativa para solução da…
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